O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já concedeu liminares para garantir que contribuintes excluídos da desoneração da folha de salários pela Medida Provisória 774/17 continuem, até o dia 31 de dezembro de 2017, a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta.
No ano de 2011, com a Lei 12.546/11, foi instituída a chamada contribuição substitutiva para alguns setores econômicos. Tratou-se de uma alteração no regime de tributação pela contribuição previdenciária, tributo que passou a incidir sobre a receita bruta, ao invés da folha de salários (art. 22 da Lei 8.212/91).
Inicialmente, a alteração foi feita com caráter obrigatório e, após, por força da Lei 13.161/15, tornou-se facultativa, sendo a adesão irretratável para todo o ano calendário, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11, com a redação da Lei 13.161/15, e manifestada pelo recolhimento realizado em janeiro com base no regime substitutivo.
Em 30 de março deste ano, foi publicada a Medida Provisória 774, que alterou a Lei 12.546/11, para excluir da desoneração da folha as empresas dos setores comercial e industrial e algumas do setor de serviços. A exclusão tem efeitos já a partir de 1º de julho de 2017, com o correspondente aumento na carga tributária.
Ou seja, conforme o ato normativo, nesta data será retomada a incidência obrigatória sobre a folha de salários para tais atividades econômicas.
Contudo, os juízes federais e, inclusive, o TRF4 estão entendendo que a mudança do regime de tributação da contribuição previdenciária patronal no curso do ano calendário não é valida, já que a opção por esta sistemática foi realizada de forma irretratável pelos contribuintes, com período de vigência certo e determinado.
O entendimento adotado é o de que a irretratabilidade da opção vincula tanto o contribuinte como o Poder Público. Isto é, a limitação prevista em lei vale para ambas as partes: o contribuinte, uma vez realizada a opção em janeiro, não pode modificar a sistemática de tributação no curso do exercício conforme a sua conveniência. Da mesma forma, o Poder Público deve respeitar a opção até o final do ano, não podendo invocar a conjuntura econômica e política para a sua alteração.
Em outras palavras, a irretratabilidade da opção gerou justa expectativa para os contribuintes de que o regime de tributação eleito perduraria até o final do ano de 2017 e, com base neste regime, deu-se o planejamento das suas atividades econômicas.
Portanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade da ação estatal, da lealdade com o contribuinte, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da moralidade e da isonomia, a retomada da cobrança sobre a folha de salários só pode atingir os contribuintes a partir de janeiro de 2018, momento em que cessa a eficácia da opção efetuada em janeiro de 2017 pelo regime de incidência sobre a receita bruta.
Nesse contexto, as empresas que, por seu ramo de atuação, estejam sujeitas, a partir de julho deste ano, ao pagamento indevido da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, podem ingressar no Judiciário para ter assegurado o seu direito de continuar a efetuar o recolhimento sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro de 2017, inclusive por meio de liminar.
Oscar Falk e Lucianne Coimbra Klein – advogados tributaristas da Telini & Falk Advogados Associados
Fonte: Portal Contábil SC