Em julgamento realizado no final de janeiro, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que compreende os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, firmou posicionamento pela impossibilidade da exigência do Imposto de Renda sobre a correção monetária de verbas remuneratórias recebidas em atraso.
A manifestação beneficia os contribuintes que não receberam oportunamente da sua fonte pagadora as verbas remuneratórias a que tinham direito, como os benefícios previdenciários.
Conforme a decisão, no caso de recebimento com atraso, para fins de tributação, deve ser considerado o valor nominal das verbas, isto é, o seu montante original, sem a correção monetária. Isso porque o regime aplicável é o de competência, e não o de caixa.
Assim, a incidência do Imposto de Renda verifica-se nos mesmos moldes em que deveria ter ocorrido na época em que eram devidas as verbas remuneratórias, reportando-se à data do fato gerador.
A Turma destacou que a exigência fiscal com base no valor corrigido/atualizado das verbas importaria em indevida majoração da base de cálculo, com a consequente violação do princípio da legalidade tributária.
Em termos práticos, em face do entendimento firmado, ao declarar o recebimento dos atrasados, os contribuintes devem lançar a quantia referente à correção monetária no campo dos rendimentos não tributáveis, até porque se trata de mera recomposição do valor da moeda, não representando um acréscimo.
Ademais, os contribuintes podem contestar por meio de ação judicial a cobrança pela Receita Federal do Imposto de Renda sobre o valor da correção monetária, bem como podem pleitear a restituição do tributo já indevidamente recolhido, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos.
Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados
Fonte: Portal Contábil SC