Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou um ponto que gerava controvérsias em relação à chamada ‘inversão do ônus da prova’, conforme definida pelo Código de Defesa do Consumidor: quem deve arcar com os custos de uma perícia judicial solicitada pelo autor da ação?
Vale lembrar que o Código, a partir de 1990, flexibilizou em benefício do consumidor a regra geral do Direito de que ‘quem alega é quem deve provar’. Pelo texto, não cabe a esse provar exaustivamente o dano causado, restando às empresas a produção de prova de que agiram ou não de determinada forma. Dessa maneira, foitransferida a elas a responsabilidade de mostrar que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.
Persistiam, porém, ainda dúvidas em relação a quem deveria arcar com os custos de uma perícia judicial. Essas foram agora sanadas pelo STJ: os magistrados entenderam que o custo da perícia judicial deve ser arcado por quem a solicita, pouco importando se houve deferimento da inversão do ônus da prova. Esse posicionamento constitui um verdadeiro avanço na relação fornecedor/consumidor, já que muitas empresas pagavam por esta prova sem nem ao menos tê-la requerido.
Fernando Telini e Dayana Dallabrida, advogados da Telini Advogados Associados
Fonte: Portal Contábil SC