STJ garante direito à redução do Imposto de Importação via Ex-Tarifário


Recente decisão do STJ, publicada no mês de fevereiro, reafirmou o entendimento de que há direito à redução do Imposto de Importação desde que o pedido de Ex-Tarifário tenha antecedido o desembaraço aduaneiro do produto importado.

O Ex-Tarifário é um benefício fiscal de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos importados sem similar nacional, exigindo a comprovação dos requisitos legais. Após o pleito do contribuinte junto ao órgão competente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é aberto um processo administrativo de concessão do benefício.

É frequente, porém, acontecer que a publicação da respectiva Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX ocorra somente depois da chegada da mercadoria no território nacional e do seu desembaraço aduaneiro, mesmo quando o contribuinte protocolou o pedido de forma oportuna. Isso ocorre por mora da própria Administração Tributária, que – em consequência – acaba exigindo o pagamento do imposto integral.

Os Ministros do STJ decidiram que, nesses casos, deve ser garantido o direito à redução do Imposto de Importação reconhecido na Resolução CAMEX, o que não significa a aplicação retroativa do benefício. 

Conforme entenderam, o ato da publicação é mero reconhecimento formal de situação preexistente, qual seja o preenchimento dos requisitos de concessão. Ou seja, as condições já estavam satisfeitas por ocasião do desembaraço aduaneiro, possuindo a Resolução CAMEX natureza meramente declaratória.

Dessa forma, não ocorre violação ao Código Tributário Nacional, que determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, com o registro da Declaração de Importação, aplicando-se a lei então vigente.

Trata-se, também, de questão de razoabilidade e proporcionalidade. O Ex-Tarifário deve ser aplicado na operação de importação em face da qual foi especificamente requerido e concedido, e não apenas nas importações similares realizadas posteriormente por outros importadores.

Ainda de acordo com a decisão, a demora na publicação da Resolução CAMEX não pode prejudicar o contribuinte que atuou de forma diligente, adotando oportunamente as medidas necessárias à concessão da redução tarifária.

Com a Emenda Constitucional 45/04, foi consagrada como garantia fundamental a razoável duração do processo administrativo. No caso do pedido de Ex -Tarifário, é necessário ponderar que a operação de importação está na iminência de se consumar, sendo a dinamicidade uma característica marcante nas relações de comércio internacional.

Portanto, desde que o pedido de Ex -Tarifário tenha sido realizado antes do desembaraço aduaneiro, é possível pleitear judicialmente a aplicação da redução de alíquota, mesmo que a publicação da respectiva Resolução CAMEX tenha ocorrido em momento posterior, bem como requerer a restituição do Imposto de Importação recolhido a maior.


Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados