Benefício da desoneração da folha de pagamento pode trazer prejuízo às empresas

* por Fernando Telini e Adriana Adada

Desde 1º de agosto, novas atividades serão enquadradas na chamada “Desoneração da Folha de Pagamento”, conforme previsto no artigo 45 da Medida Provisória n. 563/2012.
As empresas incluídas na medida passam, automaticamente, a recolher um percentual - que varia de 1,5% a 2,5% - sobre o faturamento bruto, como forma de contribuição previdenciária, em substituição à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
Dentre as novas atividades, figuram o “setor hoteleiro” e “call center”, além de outras que fabricam os produtos com os código destacados nos incisos I a V do artigo 8º da Lei 12.546/2011.
Motivo de comemoração, a inclusão no rol de empresas atingidas pela MP 563/2012 deve ser vista, porém, com cautela. Apesar da substituição do INSS Patronal, dentro do Plano Brasil Maior, ter como intuito reduzir o impacto da folha de pagamento na carga tributária, algumas das empresas já beneficiadas tem registrado o contrário.
Para elas, esse benefício, em muitos casos, não se configura na prática, ou seja, não existe a chamada “desoneração”, apresentando essa substituição como um acréscimo em sua tributação.
Nesse cenário onde o benefício acabou sendo um malefício, as empresas podem e devem acionar o judiciário para requerer o seu direito a manutenção do recolhimento da cota patronal com base na folha de pagamento, posto que o objetivo primordial da desoneração é reduzir e não acrescer a carga tributária das empresas.

* advogados tributaristas