Por ser a Portaria 12/2012 norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, os membros de uma associação empresarial podem prorrogar o pagamento de tributos federais por dois meses. Com esse entendimento, o juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu pedido que beneficia de uma só vez mais de 750 empresas.
A ação foi impetrada pela Associação Empresarial de Blumenau. A decisão suspende todos os tributos federais e é mais abrangente que a Portaria 139, assinada pelo Ministério da Economia na sexta-feira.
Desta forma, o vencimento dos tributos de março e abril poderão ser pagos, sem taxas extras ou multas, em junho e julho, respectivamente. A decisão não inclui recolhimentos pelo regime do Simples Nacional, uma vez que a recente Resolução 152 já prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais sujeitos ao sistema unificado.
Na decisão, o magistrado esclareceu que o artigo 1º da Portaria 12/2012 deixa claro que sua aplicação depende unicamente da decretação do estado de calamidade pública por ato estadual para produzir efeitos imediatos.
“O art. 3º da Portaria MF nº 12/2012, que remete à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a responsabilidade pela expedição de atos necessários à implementação das medidas, trata apenas dos procedimentos formais a serem adotados pelos contribuintes em relação ao cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessória), tais como: modelo de guia de recolhimento, maneira de declarar os tributos no período da prorrogação, entre outros”, informou.
“Possivelmente, é a liminar mais abrangente até agora no Brasil. Isso porque, além de ter prorrogado todos os tributos federais da RFB/PGFN, aplica-se aos mais de 750 associados da referida entidade”, afirma o advogado Clayton Rafael Batista, que atuou na causa.
A prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais por conta do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus tem sido concedida em variados pedidos. Há muitas decisões registradas no estado de São Paulo e, no DF, uma que consta a aplicação inédita do fato do príncipe em matéria tributária.
1019029-38.2020.4.01.3400
Fonte: Conjur