Este informativo visa prestar esclarecimentos em relação às alterações advindas do Convênio CONFAZ 93/2015 (regulamentado no Estado de Santa Catarina pelo Decreto Estadual nº 549/2015), que cria o Diferencial de Alíquota (DIFA) para operações e prestações ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
1. O que é o DIFA?
DIFA é o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota.
Observação: Vale ressaltar que no recebimento de mercadorias destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação, não houve alteração na sistemática de recolhimento do diferencial de alíquota.
2. Como é calculada a DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto?
O valor da DIFA devido nas operações a consumidor final não contribuinte do imposto não caberá integralmente ao Estado destinatário de imediato, devendo, portanto, seguir à seguinte regra de repartição, nos termos previstos no Convênio CONFAZ nº 93/2015 e no Decreto nº 549
3. Quem é o responsável pelo recolhimento da DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte?
A responsabilidade pelo recolhimento da DIFA é do contribuinte localizado no Estado de origem, na qualidade de substituto tributário. No exemplo acima, seria a indústria ou o comércio estabelecido em SP.
4. O que os contribuintes de outros Estados devem fazer para recolher a DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte?
Os contribuintes de outros Estados podem ser enquadrados em 2 situações distintas:
A. Contribuinte já inscrito no CCICMS de Santa Catarina na qualidade de substituto tributário, em função do tipo de mercadoria que comercializa (RICMS/SC, Anexo 3)
Nesse caso, o contribuinte não precisará solicitar uma nova inscrição. O recolhimento deverá se dar na forma do disposto no Decreto Estadual nº 549 de 2015.
B. Contribuinte não inscrito no CCICMS de Santa Catarina.
Os contribuintes não inscritos têm duas alternativas: solicitar uma inscrição de substituto tributário no Estado ou aderir ao “Credenciamento eletrônico”, que ainda está em desenvolvimento. A primeira alternativa é indicada para os contribuintes que realizam um volume relevante de operações para consumidor final deste Estado, enquanto que a segunda é mais indicada para os contribuintes eventuais.
Vale ressaltar que o “Credenciamento eletrônico” não impede o contribuinte de outro Estado que tenha um número significativo de operações ou prestações de solicitar a inscrição no CCICMS como Substituto Tributário, quando passa a poder declarar o montante apurado em GIA-ST.
5. Como fazer o pedido de inscrição estadual na qualidade de substituto tributário?
O primeiro passo para a inscrição no CCICMS-SC é credenciar um contabilista junto a SEF/SC por meio de Termo de Compromisso, disponível na nossa página neste link.
Assim que o contador estiver credenciado, ele receberá, por e-mail, senha para acesso ao cadastro e a relação dos documentos da empresa, necessários para o cadastramento.
A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 27, Anexo 3, RICMS/SC.
6. O que é o “Credenciamento eletrônico”?
É um aplicativo em desenvolvimento que pretende facilitar o recolhimento da DIFA por empresa de fora do Estado dos valores devidos pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte estabelecido no território catarinense.
Trata-se de um procedimento simplificado cujo controle é feito pelo CNPJ do remetente e permitirá seu acesso ao aplicativo do Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão do DARE com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas.
Uma das vantagens deste procedimento simplificado é permitir que o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CCICMS) efetue o recolhimento do imposto devido até o 10º dia do mês seguinte à emissão da NF-e.
Os contribuintes que já têm inscrição estadual em Santa Catarina, mesmo que inscritos como substitutos tributários, ficam dispensados do Credenciamento Eletrônico.
7. Como o remetente localizado em Santa Catarina deverá proceder quanto à parcela devida ao Estado?
No caso de remetente estabelecido em Santa Catarina que efetuar operação ou prestação interestadual com destino ao consumidor final não contribuinte de outro Estado, o procedimento será:
1. Se for contribuinte do Regime de Apuração Normal, a partir da referência 01/2016, a DIME estará adaptada para permitir apuração da diferença de alíquota devida a este Estado e sua compensação na escrita fiscal.
2. Se for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida a Santa Catarina já é considerada no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Em ambos os casos, o recolhimento da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de destino deve atender ao disposto na legislação do respectivo Estado ou Distrito Federal.
Mais esclarecimentos sobre o assunto e outros procedimentos correlatos definidos pela Secretaria da Fazenda estão detalhados no Comunicado DIAT SAT 06, de 15 de dezembro de 2015, no link http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orie…/…/avisos-sistema-sat
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina