Desbloqueio de valores na conta em Execução Fiscal – possibilidade com fiança bancária

No início deste ano, o TRF4 proferiu decisão que serve como relevante precedente em prol dos contribuintes no âmbito dos processos de Execução Fiscal. Em virtude da apresentação de carta fiança pelo executado, foi admitido o desbloqueio dos valores penhorados em conta da sua titularidade.

A carta fiança consiste em contrato por meio do qual uma instituição bancária assume a posição de fiador, assegurando o cumprimento da obrigação do seu cliente afiançado, isto é, o pagamento do débito.

A decisão do TRF4 deu-se em recurso interposto por pessoa jurídica executada, após ter pedido de liberação dos seus ativos financeiros – bloqueados via sistema BacenJud – indeferido pelo juiz da Execução Fiscal. Este pedido tinha sido pautado na prévia oferta de caução sob a forma de carta fiança nos autos de Ação Cautelar ajuizada antes do protocolo da Execução Fiscal.

Ao analisar o recurso, o Tribunal concedeu a antecipação da tutela recursal, deferindo o pedido de conversão da caução em penhora por meio da carta fiança anteriormente oferecida e determinou o desbloqueio judicial.

Portanto, de acordo com o precedente, a carta fiança equivale a dinheiro na gradação dos bens a penhorar. Tal gradação é prevista no art. 9º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – LEF, dispositivo que, em seu inc. II, contempla a possibilidade da garantia do Juízo por meio da carta fiança.

Para tanto, a carta fiança deve ser firmada com prazo de validade indeterminado. Além disso, deve ser apresentada dentro do prazo de resposta à Execução Fiscal, que é de cinco dias da data do recebimento da citação.

Diante do reconhecimento pelo TRF4 de que a carta fiança tem o poder de liberar valores bloqueados via sistema BacenJud, é possível concluir que este documento também possui o efeito de viabilizar a defesa do devedor por meio de Embargos à Execução Fiscal.

De fato, se a carta fiança produz os mesmos efeitos da penhora em dinheiro, trata-se de verdadeira garantia do processo de execução, atendendo o requisito do art. 16, § 1º, da LEF.

O precedente em questão guarda conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.

Portanto, com a apresentação de carta fiança, ocorre a garantia integral do Juízo. A partir daí, torna-se possível o exercício do contraditório e da ampla defesa e a liberação antecipada dos valores penhorados, antes mesmo de finalizada a discussão sobre os débitos em cobrança. Para a empresa, fica garantida a consequente recuperação do fluxo de caixa, essencial para o exercício da atividade econômica, em especial ao pagamento da folha e dos fornecedores. Do mesmo modo, fica obstada a possibilidade de penhora de outros tipos de bens, como imóveis e veículos.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da da Telini e Falk Advogados Associados

 

Fonte: Portal Contábil SC