Sociedades corretoras de seguros – adicional da COFINS é afastado pelo STJ

Em fevereiro deste ano, foi publicada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento pela impossibilidade da cobrança do adicional de 1% da COFINS sobre a receita bruta das sociedades corretoras de seguro, já que estas pessoas jurídicas não integram o Sistema Financeiro. O julgamento foi proferido no âmbito de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o que significa que o posicionamento deve ser observado pelos Tribunais Regionais Federais.

O adicional foi criado pelo art. 18 da Lei nº 10.684/03, que majorou a alíquota da COFINS de 3% para 4% para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas).

Com base nesses dispositivos, a Receita Federal passou a exigir o recolhimento da COFINS pelas sociedades corretoras de seguro mediante a aplicação da alíquota majorada de 4%.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais sociedades não se enquadram nos critérios previstos no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

De acordo com os Ministros, esse dispositivo compreende somente entidades que exerçam atividades típicas de instituições financeiras, o que não é o caso, já que as sociedades corretoras de seguros exercem a atividade apenas de intermediação na captação de interessados em contratar seguros, não atuando na concretização de negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros e na distribuição de títulos e valores mobiliários.

Isto é, ficou afastada a possibilidade de equiparar as sociedades corretoras de seguros às corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados para viabilizar a aplicação da alíquota de 4%, em razão das especificidades e diferenças entre as atividades desenvolvidas por cada uma destas entidades. Nesse ponto, ressaltou o Tribunal que o art. 108 do Código Tributário Nacional não permite que o emprego da analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei.

Em face do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi publicada, em março, a Instrução Normativa RFB nº 1.628/16, que afastou expressamente a incidência da alíquota de 4% sobre as sociedades corretoras de seguros.

Portanto, é possível requerer a restituição dos valores correspondentes ao adicional de 1% pagos indevidamente sobre a receita bruta das sociedades corretoras de seguros nos últimos cinco anos.

 

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC