A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina lançou a quarta edição da Operação Doação Legal, que, assim como as demais edições, tem por objetivo a regularização pelos próprios contribuintes do ITCMD devido sobre heranças e doações de quaisquer bens e direitos, recebidos a partir de 2011.
Até o dia 29 de fevereiro, é possível apresentar a DIEF-ITCMD e pagar o imposto incidente sobre heranças e doações com os benefícios da espontaneidade, ou seja, sem a incidência de multa e juros.
Não efetuada a regularização fiscal, o contribuinte será intimado para pagar o imposto acrescido de multa de 75% e juros pela Taxa SELIC, com base nos dados obtidos a partir da Declaração do Imposto de Renda e de outras fontes.
Embora traduza boa oportunidade para o acerto de contas com o Estado, os contribuintes devem ficar atentos aos casos em que a Fazenda Estadual costuma exigir o imposto mesmo quando inexistente o seu fato gerador.
Nesse contexto, cabe destacar que o ITCMD não incide sobre a transferência de bens e direitos entre os cônjuges na constância do casamento, desde que adotado o regime de comunhão universal ou parcial de bens. No último caso, os bens e direitos transferidos devem integrar a comunhão.
Isso porque quando se tratam de bens e direitos compreendidos na comunhão entre os cônjuges, não ocorre transmissão de propriedade, a qual é pressuposto do fato gerador do imposto.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade da configuração de doação entre os cônjuges. Na mesma linha, o Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT já decidiu pela inviabilidade jurídica da mudança de propriedade entre cônjuges casados em regime de comunhão.
A comunhão entre os cônjuges compreende, quando universal, todos os bens e direitos do casal, salvo os gravados com cláusula de incomunicabilidade. No caso da comunhão parcial, abrange os bens e direitos onerosamente adquiridos ao longo do casamento.
Ambos os cônjuges possuem, na constância do casamento, a propriedade total dos bens e direitos que integram a união, sendo estes considerados como uma só universalidade, um só patrimônio. Assim, ambos são proprietários do mesmo todo, que somente será individualizado por meio da partilha, se e quando da dissolução da sociedade conjugal.
Dessa forma, a mudança de titularidade de bens e direitos entre cônjuges casados em regime de comunhão não caracteriza o critério material do fato gerador do ITCMD, sendo irrelevante para fins de tributação e situando-se fora do campo da Operação Doação Legal IV.
FERNANDO TELINI eLUCIANNE COIMBRA KLEIN advogados tributaristas da Telini Advogados
Fonte: Portal Contábil SC