Em vários precedentes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou claro o seu entendimento pela possibilidade da inclusão ou permanência no Simples Nacional mesmo em face da existência de pendências cadastrais, como a ausência de alvará, determinando a inclusão/reinclusão retroativa à data do início das atividades ou da exclusão.
Segundo as decisões, a existência de mera pendência cadastral relativa à inscrição municipal ou estadual não é capaz, por si só, de afastar a possibilidade de adesão ao Simples Nacional, já que o art. 17, inc. V, da LC nº 123/06 prevê como óbice apenas a existência de pendências fiscais (débitos com a Fazenda Pública cuja exigibilidade não esteja suspensa).
Foi adotada, então, a conclusão de que o Comitê Gestor do Simples Nacional não pode determinar que a falta de regularização da inscrição municipal ou estadual é impedimento para a admissão no regime, por se tratar de uma condição não prevista em lei e, portanto, inválida.
Quanto às empresas em início de atividade, ficou firmada a posição de que a exigência do exercício da opção no prazo de 180 dias (Resolução CGSN nº 94/11) é descabida enquanto não forem deferidas as inscrições municipal e estadual necessárias para a entrada em funcionamento do negócio. Dessa forma, se o contribuinte não conseguir resolver todas as pendências cadastrais antes deste prazo, não pode ser obstado o ingresso no regime simplificado, desde que o atraso não tenha sido por ele ocasionado.
Portanto, o contribuinte tem 30 dias após o último deferimento de inscrição para exercer a opção, sob pena de se configurar restrição ilegítima de direito.
De acordo com o Tribunal, o objetivo da legislação é que as empresas providenciem o enquadramento assim que iniciarem suas atividades, o que é cumprido com a contagem do prazo a partir da obtenção dos cadastros.
As decisões ressaltam, também, que devem ser desconsideradas as circunstâncias alheias à vontade dos contribuintes que acarretaram a demora no cumprimento das formalidades administrativas necessárias ao início das atividades. O entendimento é o de que é irrazoável o indeferimento do pedido de inclusão em função de um atraso que não pode ser exclusivamente imputado à própria empresa.
Enfim, as irregularidades de natureza administrativa, como as pendências cadastrais, não podem obstar o ingresso e a permanência no Simples Nacional, podendo o contribuinte contestar judicialmente o ato que tenha promovido o seu afastamento do regime.
Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br