Em recente ação fiscal em massa, a Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis verificou o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, com foco nas academias.
Foram emitidos Autos de Infração para a cobrança de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias no que se refere a omissões e/ou incorreções no preenchimento de notas fiscais de prestação de serviços. A aplicação das multas ocorreu mesmo quando não constatada qualquer irregularidade no recolhimento do ISS.
Serviram de justificativa para a emissão das autuações, por exemplo, as omissões e/ou incorreções quanto aos campos do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), do Código de Situação Tributária (CST) e do Código Fiscal de Prestação de Serviços (CFPS), ainda que o contribuinte estivesse em situação de regularidade quanto ao imposto.
O procedimento adotado pelo Fisco Municipal, porém, não é válido, pois está pautado na exigência de formalidade excessiva, de caráter meramente burocrático.
A exacerbação das formalidades exigidas fica evidente em face do correto pagamento do ISS e da possibilidade da constatação da sua regularidade pelos fiscais, inclusive com a conclusão expressa no histórico dos Autos de Infração pela correção dos recolhimentos.
Os fatos demonstram a boa-fé dos contribuintes, que certamente incorreram em meros equívocos, sem a intenção de sonegar o imposto.
Ora, se as notas fiscais foram úteis aos fins a que se destinam, não representando obstáculo ao exercício da fiscalização, não é legítimo declarar a sua inidoneidade. As informações supostamente omitidas e/ou incorretas não trouxeram qualquer prejuízo ao erário.
Os Autos de Infração emitidos nesse contexto violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esses princípios estão previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas com aplicação subsidiária na esfera municipal.
O referido dispositivo também consagra os critérios de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” e de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 9.784/99 assegura aos contribuintes o direito à facilitação do exercício dos seus direitos e do cumprimento das suas obrigações.
Portanto, é possível questionar a cobrança da multa baseada na inobservância de meras formalidades no preenchimento das notas fiscais, desde que isso não tenha gerado a falta ou o pagamento a menor do imposto. A discussão conta com precedentes judiciais favoráveis, inclusive do STJ.
Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados
Fonte: Portal Contábil SC