Recentemente, em 4 de fevereiro, ao julgar o Recurso Especial nº 1.421.580/SP, o STJ reconheceu a ilegitimidade da penhora efetivada após a adesão a parcelamento tributário, determinando a liberação dos valores bloqueados via Bacen Jud.
Além de reafirmar o posicionamento quanto à invalidade da penhora posterior ao acordo administrativo, o julgamento recaiu sobre uma questão peculiar, a existência de pedido da Fazenda Pública de penhora online e de autorização judicial anteriores ao parcelamento. Os Ministros decidiram pela sua irrelevância.
De acordo com a decisão, para a ilegitimidade da penhora, o que importa é que ela seja concretizada posteriormente à adesão ao parcelamento, independentemente das datas do requerimento de penhora e do seu deferimento pelo juiz, que não servem, portanto, de marco para verificar a validade da medida constritiva.
O entendimento pela ilegitimidade da penhora posterior ao parcelamento é fundado no art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da Execução Fiscal, em face do parcelamento. Isto é, conforme previsto na lei, o acordo administrativo para quitação parcelada possui o efeito de impedir a prática de quaisquer atos de cobrança por parte da Fazenda Pública.
No caso julgado pela 2ª Turma do STJ, a adesão ao parcelamento tributário ocorreu apenas cinco dias antes da efetivação da penhora via Bacen Jud, suspendendo a exigibilidade dos valores cobrados.
Dado o efeito imediato favorável ao contribuinte, é importante, assim que realizada a adesão ao parcelamento, a comunicação do fato nos autos da Execução Fiscal, sob pena de ser efetivada penhora indevida, que trará diversos transtornos até a sua liberação.
Cumpre destacar, ainda, a relevância de manter o pagamento das parcelas em dia, já que, inadimplido o parcelamento, o juiz pode proferir ou renovar ordem de penhora, que será válida, sem possibilidade de desconstituição.
Tendo em vista o posicionamento jurisprudencial, os contribuintes que quiserem evitar a realização de penhora em Execução Fiscal devem procurar, com urgência, profissionais da área para a adoção dos procedimentos relativos ao parcelamento e consequente suspensão do processo de cobrança.
Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br / advogados@telini.adv.br
Fonte: Portal Contábil