ITCMD – Não Incidência Nas Transferências entre Cônjuges

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não incide sobre transferências de valores entre os cônjuges na constância do casamento, desde que a união seja em regime de comunhão universal ou parcial de bens. Neste último caso, os valores transferidos devem integrar a comunhão.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão de quaisquer bens ou direitos do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, a título não oneroso. Assim, relativamente aos bens e direitos integrantes da comunhão entre os cônjuges, não incide o ITCMD, já que não existe transmissão de propriedade.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, inclusive, no sentido da impossibilidade da configuração de doação entre cônjuges.

A comunhão entre os cônjuges compreende, quando universal, todos os bens e direitos do casal, salvo os gravados com cláusula de incomunicabilidade. No caso da comunhão parcial, abrange os bens e direitos onerosamente adquiridos ao longo do casamento.

Ambos os cônjuges possuem, na constância do matrimônio, a propriedade total dos bens e direitos que integram a união, sendo estes considerados como uma só universalidade. Assim, ambos são proprietários do mesmo todo, que somente será individualizado por meio da partilha, se e quando da dissolução da sociedade conjugal.

Assim, exigido o ITCMD sobre a transferência entre cônjuges de valores que integram a comunhão, é de direito o cancelamento do lançamento efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser adotadas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein - Advogados Tributaristas

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