Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional - Atenção ao prazo de defesa

* Por Adriana Adada e Fernando Telini 

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina divulgou em seu site, na segunda quinzena de fevereiro, a relação dos Termos de Indeferimento emitidos em razão do pedido de opção para o Simples Nacional de 2013. O prazo para fazer a opção encerrou-se no ultimo dia de janeiro, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Para quem teve seu pedido negado cabe, ainda, a apresentação de defesa administrativa do Termo de Indeferimento.

Vale lembrar que, desde o início do Simples Nacional, em julho de 2007, as emissões de Termo de Indeferimento vêm ocorrendo, em sua maioria, devido a pendências fiscais e cadastrais junto ao município, Estado ou União. Em muitos casos, porém, empresas que não possuíam pendências de nenhum tipo tiveram sua opção negada, de maneira indevida.

Para verificar se uma empresa está regular quanto à tributação diferenciada deve-se acessar os sites dos entes envolvidos para confirmar a emissão do Termo. Este é o primeiro passo. Importante também é lembrar que a expedição do Termo é feita pelo ente federado que decidiu pelo indeferimento. Dessa forma, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram a adesão ao Simples Nacional.

Como nos termos do artigo 15 do Decreto 70.235/72, é cabível a apresentação de defesa administrativa do Termo de Indeferimento, o contribuinte deve se atentar para duas situações: 1 - ao prazo para protocolo da respectiva defesa, haja vista que a legislação destacou o período de 30 (trinta) dias corridos para sua interposição e 2 - ao fato de que, se houve a emissão do termo em mais de um ente, deverá ser feita a defesa de cada um deles, em separado, pois caberá a cada ente a condução do contencioso administrativo, conforme a sua legislação específica.

Portanto, as microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem seus pedidos de opção ao Simples Nacional indeferidos podem e devem recorrer administrativamente para fazer valer seus direitos, nos termos do artigo 170 e 179 da Constituição Federal, quanto ao tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo pela simplificação das obrigações administrativas, tributárias, e creditícias.

 

* Adriana Adada, contadora e advogada tributarista (OAB/SC n. 23.584) e Fernando Telini, advogado tributarista (OAB/SC n. 15.727)